83ª Sessão Ordinária - 22/10/2003
O SR. DEPUTADO JOÃO PAULO KLEINÜBING - Boa-tarde, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, assomo hoje esta tribuna para também falar sobre a aquisição ou a pretensa aquisição ou ocupação pelo Governo do Estado do prédio que pertence ao Banco do Estado de Santa Catarina e outros imóveis, conforme contrato que foi publicado no Diário Oficial, dando conta de que o Estado adquiriu imóveis do Besc.
Embora já tenhamos falado aqui sobre a questão da conveniência ou não da compra desse prédio, se esta é realmente uma prioridade dos catarinenses, se o Estado merece ou não uma sede administrativa melhor para receber, como já foi dito aqui pela Bancada governista, embaixadores, visitantes e empresários, que esta atual sede do Palácio acaba sendo acanhada demais para as pretensões do atual Governo, embora tenha servido a muitos outros Governos do passado, eu não me recordo de um Estado ter perdido absolutamente nada pelo fato de os embaixadores ou quem quer que seja terem sido recebidos naquelas acanhadas instalações.
Eu quero hoje aqui falar sobre o aspecto desta Assembléia com relação à aquisição desses imóveis, já que é competência desta Casa a fiscalização legislativa. E é sob esta ótica que eu quero hoje dar a minha manifestação e a minha modesta opinião sobre o que está acontecendo, já que entendo que a esta Casa cabe a fiscalização do Estado, cabe cumprir e fazer cumprir a Constituição do Estado e outras leis e normas deste País, sem os quais seria absolutamente impossível viver no País.
E quero começar pelo inciso IX do art. 39 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que diz textualmente:
(Passa a ler)
"Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente a aquisição, administração, alienação, arrendamento e sessão de bens imóveis do Estado."
O primeiro ponto é que tanto na dispensa de licitação como no contrato que foi publicado diz o seguinte:
(Passa a ler)
"Promissário comprador.
O Estado de Santa Catarina, aqui simplesmente denominado Promissário comprador, neste ato representado pelo seu Governador..."
Dá a qualificação dos representantes e depois diz:
(Continua lendo)
"Signatários do contrato devidamente autorizado pela Lei Estadual nº 12.563, de 15 de janeiro de 2.003."
Essa lei é, na verdade, a lei orçamentária que não pode, em nenhum momento, ter qualquer tipo de autorização para a compra de bens ou a celebração de qualquer outro contrato pelo Governo do Estado.
A lei orçamentária, e isso é claro na doutrina do direito brasileiro, que a lei orçamentária apenas faz a previsão das receitas e das despesas, mas ela não pode conter dentro de si nenhuma outra autorização estranha a esta matéria.
Então, fica aqui absolutamente claro que o Governo descumpriu a Constituição ao comprar um imóvel, seja ele qual for, seja ele por qual razão, ao comprar um imóvel, sem a devida autorização judicial.
E nós viemos aqui todos os dias, basta pegarmos hoje as mensagens que chegam do Governo para vermos os projetos de lei encaminhados pelo Governo do Estado, Deputado Antônio Carlos Vieira, para o Estado receber imóveis gratuitos de Prefeituras para instalação de escolas, de delegacias de polícias, que são absolutamente pertinentes, porque nesses imóveis menores, mais simples, o Estado até está recebendo gratuitamente. E na venda do atual Palácio Santa Catarina, da atual sede administrativa do Estado, o Governo mandou a esta Casa o projeto de lei autorizativo.
Mas no caso do prédio do Besc, insiste em dizer que a própria lei orçamentária do ano de 2003 é a autorização, quando está absolutamente claro que a Lei do Orçamento, conforme está expresso na Lei nº 4.320, no seu art. 7o, poderá conter autorização ao Executivo para abrir crédito suplementares e realizar operações de crédito por antecipação de receita.
Estas são as únicas duas autorizações que podem estar contidas na lei orçamentária anual. Não pode, em nenhum momento, autorizar nenhuma outra coisa, seja uma operação de crédito, seja a compra de um imóvel.
Mas também o art. 115 da Constituição do Estado de Santa Catarina, no seu § 1°, diz:
(Passa a ler)
"Art. 115 - (...)
§ 1º - Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa."
Nessa mesma linha, Srs. Deputados, vai a Resolução n° 43, do Senado Federal, que no seu art. 3° diz:
(Continua lendo)
"Art. 3º - Constitui operação de crédito, para efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores (...)", e daí vêm outras operações.
O art. 3° da Resolução n° 43 do Senado Federal conceitua como operação de crédito a aquisição financiada de bens. E o contrato que foi, no meu honesto ponto de vista, irregularmente assinado pelo Sr. Governador constitui-se numa aquisição financiada de bens, já que na sua cláusula 3° do preço das condições de compra fala no reajuste pelo índice nacional da construção civil, acrescido de juros simples de 12% ao ano, em 144 meses, ou seja, 12 anos.
Então, há duas afrontas à Constituição e duas afrontas à capacidade e à função precípua desse Poder de fiscalizar e acompanhar os atos do Poder Executivo e a sua competência legislativa, que foi absolutamente usurpada pelo Sr. Governador
No caso ainda, Deputado Antônio Carlos Vieira, o art. 21 da mesma Resolução n° 43 do Senado Federal diz o seguinte:
(Continua lendo)
"Art. 21 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, acompanhados de proposta da instituição financeira, instruídos com...". E daí cita quinze itens que têm que compor a instrução para a autorização, pelo Ministério da Fazenda, para a realização de operação de crédito, entre os quais, no inciso II, a autorização legislativa para a realização da operação.
Portanto, o Estado, Srs. Deputados, não poderia contratar operação de crédito - e a aquisição financiada de bens é considerada pelo Senado Federal uma operação de crédito - sem autorização do Ministério da Fazenda. Além do descumprimento da Constituição, além de tirar deste Poder a capacidade de autorizar e de fiscalizar, estão também realizando operação de crédito sem a devida aprovação do Ministério da Fazenda, o que constitui uma ofensa grave à legislação nacional. Tanto é que no seu art. 24 a mesma resolução diz:
(Continua lendo)
"Art. 24 - A constatação de irregularidades na instrução de processo de autorização regidos por esta Resolução, tanto no âmbito do Ministério da Fazenda quanto no do Senado Federal, implicará na devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais combinações legais aos infratores."
O Governo fez, Sr. Deputado Joares Ponticelli, a maior de todas as infrações, não porque instruiu inadequadamente o processo, mas porque nem sequer comunicou ao Ministério da Fazenda que estava realizando uma operação de crédito.
Nós precisamos, antes de mais nada, lutar pelo cumprimento da Constituição. Foi isso que juramos no nosso ato de posse e esta Assembléia não pode ficar simplesmente de braços cruzados vendo o Governador fazer o que quer, desrespeitando a Constituição, este Parlamento e o Ministério da Fazenda.
O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - V.Exa. me concede uma aparte?
O SR. DEPUTADO JOÃO PAULO KLEINÜBING - Pois não!
O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - Deputado João Paulo Kleinübing, diferentemente do que disse o Deputado Eduardo Cherem, o assunto não está conclusivo. Primeiro, houve uma sentença favorável ao Banco do Estado na questão com a municipalidade. Na questão da legalidade, da constitucionalidade, o contrato reza a compra de um imóvel, mas no próprio contrato diz que o Banco do Estado vai ficar utilizando por seis meses, de forma gratuita, a metade dos bens. E nos outros seis meses poderá continuar usando, desde que pague um aluguel. Já começa aí a primeira fase da situação.
A segunda fase realmente é um endividamento, com uma dívida pública fundada interna. A terceira é uma garantia que está sendo dada do que é conta única. E a quarta é uma penhora, uma conta única. Se daqui a quatro ou cinco anos o Estado vier a tomar essa conta e colocar em outro banco, os saldos financeiros têm que ficar lá. Então, é uma penhora. E o último é que reza no artigo de que os sucessores respondem pelo contrato agora assinado. Aquele contrato que vai só valer daqui a 12 anos, já permanece para seu sucessor desde já.
Então, eu penso que tudo isso precisa, sim, da autorização desta Casa.
Muito obrigado!
O SR. DEPUTADO JOÃO PAULO KLEINÜBING - Deputado Antônio Carlos Vieira, esta Casa foi olimpicamente ignorada em todo este processo. Nós temos já vários Deputados que subscreveram um pedido de sustação do ato do Governador e vamos subscrever, se for o caso, a ação judicial para que seja restabelecido o bom cumprimento à lei.
Não se pode constituir um bom Governo...
(Discurso interrompido por término do horário regimental.)
(SEM REVISÃO DO ORADOR)