91ª Sessão Ordinária - 18/10/2000
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Sr. Presidente e Srs. Deputados, há algumas questões nesta matéria que nós precisamos sobre elas refletir.
Esta medida provisória objetiva prorrogar por mais uma ano uma prorrogação anterior feita com contrato de trabalho, com os servidores da área da saúde, que terminou no dia 15 de setembro do corrente ano.
A primeira indagação que tem de ser feita do ponto de vista jurídico é se é possível prorrogar alguma coisa que já acabou. Se a prorrogação anterior foi dada de 16 de setembro de 1999 a 15 de setembro de 2000, como é que podemos agora, no dia 18 de outubro, prorrogar aquilo que do ponto de vista jurídico já acabou?
Esta é a primeira indagação que não resiste a uma resposta sob o enfoque jurídico. A segunda é que a Assembléia Legislativa precisa de uma vez por todas ter o entendimento de que a medida provisória não é uma panacéia para todos os males de que padece a administração pública.
Há requisitos constitucionais para a sua admissibilidade. A admissibilidade da medida provisória, a teor da Constituição Federal, repetida na Estadual, somente pode se dar em caso de urgência e de relevância.
Pergunto que urgência existe neste caso, se os contratos já expiraram e o Governo, por inércia, por negligência, não promoveu a tempo e a modo o refazimento ou a prorrogação desses contratos?
Como pode a Assembléia agora, um mês e tanto depois de ter expirado o vínculo, prorrogá-los? Não vejo como, e por isso o Governo tem que estudar uma outra alternativa. Como certeza não é através desta medida provisória que está aqui e que como tal não pode ser admitida.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)