33ª Sessão Ordinária - 15/05/2001
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a questão do voto secreto, a sua manutenção ou abolição, é uma discussão que ciclicamente reaparece em nosso País, basta que haja um episódio de maior monta, como este da violação do painel eletrônico do Senado, para que a questão seja reacendida e volte à deliberação, aí sim, sob a emoção e não sob o enfoque racional.
É preciso, antes de mais nada, que se deixe claro que o clamor público que existe hoje no País não é contra o voto secreto, é contra a violação de um painel, de um crime praticado por dois Senadores inescrupulosos e por uma servidora acovardada da Câmara Alta, que resolveram, criminosamente, repito, ter acesso, para obter vantagens pessoais a determinada votação feita pelos 81 Senadores com assento naquela Casa.
Por conta disso, pululam inúmeras emendas constitucionais ou leis que pretendem modificar as leis orgânicas municipais, com o objetivo de proscrever, em definitivo, o instituto do voto secreto dos Parlamentos do nosso País.
Antes de mais nada, antes que esta Casa venha agir mais uma vez açodadamente para querer ser vanguarda, é preciso deixar claro que do ponto de vista constitucional não há a menor possibilidade de se modificar as disposições da Constituição do Estado, que obriga o voto secreto, sem que antes se faça idêntica modificação no âmbito da Constituição Federal.
Isso constitui decisão interativa dos nossos Tribunais. Se o modelo federal prescreve determinada regra, ela há que ser seguida compulsoriamente pelo modelo estadual. Não é o que está acontecendo.
Recentemente, a Assembléia Legislativa de São Paulo, no embalo, resolveu aprovar emenda constitucional em sentido semelhante à nossa. E eu tive oportunidade de ouvir a declaração do Presidente daquela Casa Legislativa, quando disse o seguinte: nós fizemos a nossa parte, agora, eu temo que o Poder Judiciário venha desfazer o que nós fizemos.
Lamentavelmente, os veículos de comunicação estão aí para estampar que mais de 25 leis ou proposições aprovadas por esta Casa foram desconstituídas pelo Poder Judiciário em sede de ações de inconstitucionalidade, porque, flagrantemente, são contrárias à Lei Maior.
Nós estamos na iminência de, uma vez mais, praticarmos o rematado atentado contra a Constituição Federal. Aliás, a Constituição Federal prescreve a secretude ou sigilo de voto em cinco hipóteses:
1 - eleição dos membros do Tribunal de Contas da União;
2 - destituição do Procurador-Geral da República;
3 - licença para processamento de Deputado;
4 - processo de cassação de Deputado;
5 - votação de vetos opostos pelo Chefe do Poder Executivo.
Na mesma linha, a Constituição do Estado prescreve essas cinco possibilidades de voto secreto em absoluta sintonia com a Constituição Federal. Mas se nós nos detivermos para a emenda constitucional do Deputado Heitor Sché, nós vamos ver que ela não abrange todas essas hipóteses que estão contempladas na Constituição do Estado.
Então, há uma advertência que deve ser feita: aqueles que imaginam que aprovando a emenda constitucional estarão eliminando, proscrevendo, expurgindo a figura do voto secreto, enganam-se redondamente, porque a eliminação vai se dar apenas em dois casos: o caso do art. 40, inciso XXII, que é dos Tribunais de Contas, e no caso do art. 44, § 2º, que é a questão da votação do Deputado por falta de decoro.
Permanecerão sob o voto secreto, em se votando o que está aqui, a destituição do Procurador-Geral da Justiça, a autorização de licença para processar Deputado e a votação dos vetos apostos pelos Governador do Estado.
Portanto, isso tem que ser refletido, porque há uma atecnia do projeto e precisa ser corrigida e não será se for votada de afogadilho como está acontecendo.
Por outro lado, nós, como disse há pouco no microfone de aparte, debatemos, ontem, em televisão, com os Deputados Heitor Sché, Gilmar Knaesel, Jaime Mantelli, Heitor Sché e por mim, respondendo uma indagação do repórter Renato Igor se era ou não casuística a medida, ele deu uma declaração que vem ao encontro da convicção que eu tenho a respeito da personalidade do Deputado Heitor Sché. Disse ele que para que não houvesse a menor dúvida acerca do caráter casuístico do projeto, iria postular, requerer que a matéria ficasse sobrestada até que o Tribunal de Justiça deliberasse, julgasse o mandado de segurança que está sub judice versando sobre a eleição do Presidente da Assembléia.
Qual não foi a minha surpresa e que passada apenas uma noite o Deputado Heitor Sché vem ao microfone de aparte para dizer que era apenas uma intenção, mas que como ele imagina a possibilidade que o Tribunal será tardinheiro no julgamento, então ele desconsidera o que falou ontem, não vale e quer o julgamento, a deliberação imediata pela Assembléia desta emenda constitucional.
O que é casuísmo, Srs. Deputados? Casuísmo é mudar a regra do jogo enquanto o jogo está sendo realizado.
Nós temos no Tribunal de Justiça um mandado de segurança na iminência de ser julgado e que poderá determinar a realização de um segundo turno para o Presidente da Assembléia. Eu pergunto, na eventual aprovação desta emenda constitucional nesse ínterim, como se daria a votação do segundo turno do Presidente da Assembléia? Seria ela pela nova regra estabelecida do voto aberto, tendo em vista a vigência imediata de uma emenda constitucional ou privar-se-ia aquela eleição, porque foi anulada uma eleição acontecida em 15 de fevereiro sob aquela regra, com aqueles candidatos e, portanto, tendo que prevalecer a eleição secreta?
No mínimo, uma grande discussão, um grande empate haverá de novamente instalar-se no seio da Assembléia para a discussão do critério que deverá ser adotado para essa eventual nova eleição do Presidente da Mesa.
A prudência, a lógica, o razoável nos indica que no mínimo devêssemos aguardar o desenlace desse processo judicial, mas muito mais do que a Assembléia tivesse a responsabilidade de deliberar sobre essa matéria à luz da razão e não à luz da emoção.
Não sou infenso a nenhuma modificação, desde que venha para o aprimoramento. Eu, por exemplo, concordo plenamente de que nas hipóteses em que não são reguladas pela Constituição Federal, até por questão de coerência, também nós venhamos a abolir o voto secreto. Mas naquelas hipóteses que são reguladas pela Constituição Federal, e são as cinco que aqui mencionei, como disse o Deputado Ronaldo Benedet, são apenas circunstanciais no cotidiano desta Casa. Para essas, se nós quisermos agir com rigor, com constitucionalidade, com juridicidade e, sobretudo, com responsabilidade, não apenas preocupados com os holofotes que aí estão, deveremos pensar em não expor esta Casa, uma vez mais, em deliberar-se aqui, irresponsavelmente, e ter-se no dia seguinte como resposta que a Assembléia agiu de maneira inconstitucional e que aquela matéria que ela aprovou não vale e não vai produzir nenhum dos efeitos pretendidos.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)