Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Antônio Carlos Vieira

77ª Sessão Ordinária - 08/10/2003

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, no dia de hoje vários Deputados ocuparam esta tribuna para falar do episódio do Besc. Sobre a compra, venda, se é legal ou ilegal, se tem penhora, se não tem penhora. O Deputado Herneus de Nadal assomou à tribuna para dizer que não há nenhum impedimento judicial. Mas a justiça é quem vai dizer se há ou não, e não este Deputado. E nem o Deputado Herneus de Nadal pode afirmar que não há impedimento judicial.

Mas digo que há um impedimento constitucional. Nós estamos nos deparando com um descumprimento à nossa Constituição que estabelece:

(Passa a ler)

"Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 39 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

........

IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;".

Assim, não resta a menor dúvida de que qualquer compra ou venda de imóvel pelo Estado requer a aprovação da Assembléia Legislativa, através de lei específica.

Mas, Srs. Deputados, eu vou transmitir a V.Exas. algumas informações que estão disponíveis no Diário Oficial do Estado, Deputado Joares Ponticelli, pois eu considero fundamental que conheçamos como se procede para descumprir a Carta Magna.

O Diário Oficial do Estado, do dia 06 de outubro de 2003 (hoje é dia 08 de outubro), às vésperas do dia em que foi assinado o contrato de compra do Besc, às 11h ou às 10h30min, traz o seguinte:

(Passa a ler)

"Secretaria de Estado da Administração

Dispensa de licitação nº 0092/03

Contratante: O Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração

Contratada: Besc - Banco do Estado de Santa Catarina S/A

Objeto: Aquisição do imóvel

Centro Administrativo do Besc - Florianópolis - SC

Centro de Treinamento do Besc - Florianópolis - SC

Terreno do Estacionamento do Besc - Florianópolis - SC

Imóvel ‘PAB’ denominado Cidade das Flores, do Besc - Joinville - SC

Valor total: R$41.498.040,00"

E logo em seguida tem um outro edital, que é o de nº 0093/03, que trata da compra de imóvel da Bescredi, constituído por um terreno de 264,00m², contendo edificação em alvenaria com cinco pavimentos e localizado na rua Deodoro nº 209, Centro, em Florianópolis.

Agora, ambos têm a seguinte fundamentação legal: art.24, X, da Lei n° 8.666. Eu tenho em mãos a citada lei, que estabelece o seguinte:

(Passa a ler)

"Art. 24 - É dispensável a licitação:

...........

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"

A licitação está relativamente correta. Mas observem os Srs. Deputados que a fundamentação legal é a Lei nº 12.565, que foi aprovada por esta Assembléia em 21 de janeiro, que trata da compra do imóvel do Tribunal de Contas do Estado. Ora, é uma lei que não diz absolutamente nada com relação à compra, pelo Governo do Estado, do imóvel do Besc, mas que está sendo usada como fundamentação legal!

Mas vamos continuar a ler a "pérola":

(Passa a ler)

"Da justificativa da dispensa

Baseia-se a aquisição no interesse público, uma vez que visa solucionar o problema de centralização da Administração Pública Estadual, levando-se em consideração a localização do imóvel, os aspectos econômicos, financeiros e administrativos e, sobretudo, os princípios da economicidade, da vantajosidade e da moralidade.

De acordo com os pareceres e laudos técnicos acostados ao presente processo, verifica-se que a melhor e mais econômica solução para centralizar em um só local os principais órgãos do Estado é a compra do ‘Centro Administrativo do Banco do Estado de Santa Catarina’.

Assim, estariam atendidas as seguintes exigências:

De que o imóvel a ser adquirido atende às finalidades precípuas da Administração;

De que os motivos que ensejaram a escolha do imóvel são perfeitamente justificáveis.

Quanto à outra exigência, qual seja, a de que o preço do imóvel seja compatível com o praticado no mercado, pode-se afirmar que o laudo de avaliação anexo comprova o seu cumprimento."

Por enquanto, Srs. Deputados, é tudo balela para comprar o Centro Administrativo. Mas vejamos o final, Deputado João Paulo Kleinübing.

(Continua lendo)

"Por fim, submetido o assunto ao exame do Poder Legislativo" (eles já submeteram ao Poder Legislativo!), "a aquisição foi aprovada pela Lei nº 12.563, de 15 de janeiro de 2003.

Florianópolis/SC, 06 de outubro de 2003

(a)Marcos Luiz Vieira

Secretário de Estado da Administração"

V.Exas. sabem o que é a Lei nº 12.563, de 15 de janeiro de 2003? É a lei orçamentária. A lei que estabelece as receitas e as despesas para o ano de 2003 é considerada pelo Douto Secretário da Administração como autorização deste Parlamento para a compra dos prédios.

Vejam V.Exas. o respeito que o atual Governo dá a este Poder Legislativo, quando uma lei orçamentária, que não pode ter qualquer dispositivo que não seja receita e despesa, é usada como argumento de permissão para a venda ou a compra do imóvel do Besc.

Quanto àquele documento que o Deputado Herneus de Nadal não quis dizer quem era o Autor, fui eu, sim, quando Secretário, porque ele se vinculava à receita que seria obtida com a federalização, isto é, aos recursos, dentro dos dois bilhões e cem, que viriam para que o Governo do Estado adquirisse.

Então, do Orçamento para 2003 tem receita provinda do Governo Federal e despesa, compra de ativos e de imobilizados do Besc.

Esse dispositivo agora, além de ser usado para suplementar orçamentariamente uma série de outros dispositivos, está sendo utilizado para se mencionar que este Poder já autorizou a compra do imóvel.

Vou mais além, nobres Colegas, no Diário Oficial do dia 07 já tem um decreto suplementando a dotação encargos gerais para a aquisição de imóvel no valor de R$43 milhões, por conta de excesso de arrecadação.

Enquanto estamos aqui discutindo, o Governo do Estado já fez pelo sistema dele. Para o que é Social, para o que é da Saúde, eles encaminham através de projeto de lei, passando a necessidade, a urgência, o caráter precário por que passam as Secretarias da Saúde e da Segurança, buscando dotação orçamentária imprópria para o remanejamento. Mas quando a eles interessa, eles buscam no excesso de arrecadação para suplementar a compra de um prédio que não foi autorizada, absolutamente, por este Parlamento.

É mentirosa, é falsa a afirmação do Sr. Secretário da Administração, constante no Diário Oficial do dia 06 de outubro.

Por isso, Sr. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, há meios, sim, de se anular atos conhecidamente e reconhecidamente irregulares, ilegais e inconstitucionais.

Esta Assembléia não aprovou, não analisou e não existe neste Poder qualquer projeto de lei do Governo que permita a compra do prédio pelo Governo do Estado, muito menos nos consta que tenha sido autorizada essa compra.

O Sr. Deputado Joares Ponticelli - V.Exa. me concede um aparte?

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Pois não!

O Sr. Deputado Joares Ponticelli - Nobre Deputado, ontem, discutimos na CCJ exatamente aquele projeto de lei que chegou na Comissão de Finanças agora, a respeito da suplementação para a Saúde, para a Segurança e para outras Secretarias.

E lá o Deputado Ronaldo Benedet dizia que eles não poderiam suplementar por excesso de arrecadação, porque é muito pouco o excesso de arrecadação que existe, enquanto aquele volume era muito significativo. Mas agora V.Exa. nos traz a notícia de que para comprar o novo palácio o Governo suplementa, em R$43 milhões, por excesso de arrecadação.

Portanto, é mais uma contradição, é mais uma inverdade do atual Governo, que engana novamente este Poder e a sociedade catarinense.

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Eu gostaria de não adentrar na suplementação orçamentária, porque isso simplesmente é o discurso deles contra a realidade. Mas gostaria de me referir à declaração mentirosa do Secretário da Administração, quando disse que o assunto teria sido submetido à apreciação do Poder Legislativo e que a aquisição teria sido aprovada pela Lei nº 12.563.

Eu não fui ouvido ou não conheço...

(Discurso interrompido por término do horário regimental.)

(SEM REVISÃO DO ORADOR)